Gabinete da Prefeitura
Resumo das atribuições
Art. 72 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias, bem como:
- I - expedir decretos, portarias e outros dados administrativos
- II - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros
- III - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros
- IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo
- V - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei
- VI - fazer publicar os atos oficiais
- VII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação por igual período, a seu pedido, aceitos pelo Plenário, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados solicitados, sob pena de responsabilidade
- VIII - prover os serviços e obras da administração pública
- IX - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, compreendendo os créditos suplementares e especiais
- X - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas
- XI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias, próprios e logradouros públicos, mediante denominação proposta e aprovada pela Câmara
- XII - convocar extraordinariamente a Câmara, nos períodos de recesso, quando o interesse público e da administração o exigirem
- XIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ou para fins urbanos
- XIV - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte
- XV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas
- XVI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara
- XVII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei
- XVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município
- XIX - desenvolver o sistema viário do Município
- XX - providenciar sobre o incremento do ensino
- XXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze (15) dias, e
- XXIII - adotar as providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal
Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos Secretários e ao Procurador Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Endereço
Av. Almirante Gago Coutinho nº 500, Bairro Rios - Barretos/SP - CEP: 14783-200
Atendimento ao Público
Segunda à sexta das 8h00 às 14h00
Telefones: 17 3612.2061 / 17 3612.2062
E-mail: paula.prefeita@barretos.sp.gov.br
Resumo das atribuições
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, e o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.